Direito processual civil. Alcance da restrição contida no § 2º do Art. 557 do CPC.
Ainda que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento da multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC, não se pode condicionar ao seu recolhimento a interposição, em outra fase processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa daquela tratada no recurso que deu origem à referida sanção. Isso porque, sob pena de obstaculizar demasiadamente o exercício do direito de defesa, apenas a interposição do recurso que objetive impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual tenha sido imposta a referida sanção está condicionada ao depósito do valor da multa. REsp 1.354.977-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
Decisão veiculada no Informativo 523 do STJ - 2013
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